DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MAICON DE AGUIA… — HC HC 1064770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MAICON DE AGUIAR VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 25/07/2024, juntamente com outros, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Matheus de Almeida Araújo) e no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Maine Batista), por fatos ocorridos em 15/04/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MAICON DE AGUIAR VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 8001999-66.2022.8.05.0032.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 25/07/2024, juntamente com outros, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Matheus de Almeida Araújo) e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Maine Batista), por fatos ocorridos em 15/04/2022. Por ocasião da pronúncia, foi mantida a prisão preventiva do ora paciente (fls. 10-24).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 85-117).
A Defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 77-80).
Neste writ, a Defesa afirma que a narrat iva probatória se apoia em elementos inquisitoriais, relatos indiretos e reconhecimentos controvertidos, havendo álibi confirmado em juízo. Informa a existência de mandado de prisão em aberto há mais de dois anos, com risco à liberdade do acusado.
Alega nulidade da pronúncia, por violação dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que estaria amparada em testemunhos indiretos e provas não judicializadas, além de contradições e dificuldades de reconhecimento em razão do uso de máscara e boné; sustenta desconsideração de álibi comprovado em São Paulo; ressalta que o in dubio pro societate não dispensa indícios suficientes exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Argumenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, que estaria calcada em razões genéricas e sem contemporaneidade, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal; aponta excesso de prazo, sem contribuição da Defesa.
Requer o deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de contramandado e alvará de soltura; subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a concessão de efeito suspensivo ativo ao AREsp n. 3.125.448/BA; ao final, pleiteia a confirmação da liminar, o reconhecimento da nulidade da pronúncia e a despronúncia do paciente, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, verifica-se que a Defesa do ora paciente também se insurgiu contra o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8001999-66.2022.8.05.0032, ato ora
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.