DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDRIANO DA LUZ TAVARES… — HC HC 1064773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDRIANO DA LUZ TAVARES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 29.11.2025, o paciente foi preso preventivamente em razão de fatos ocorridos em contexto de violência doméstica, com referência a agressões físicas e ameaças contra a vítima.
- O impetrante sustenta o cabimento do mandamus em regime de plantão por versar sobre restrição atual e contínua à liberdade, destacando que o paciente estaria preso preventivamente há 24 (vinte e quatro) dias e que teria sobrevindo fato novo oficial, em 23.12.2025, apto a esvaziar o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva medida de ultima ratio.
- Alega nulidade absoluta do título prisional por vício de competência e violação do princípio do juiz natural, porque a prisão preventiva teria sido decretada em 29.11.2025 e, em 1.12.2025, o próprio juízo prolator teria declinado formalmente da competência, o que implicaria ilegalidade a ser sanada com relaxamento imediato da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDRIANO DA LUZ TAVARES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5104362-51.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que, em 29.11.2025, o paciente foi preso preventivamente em razão de fatos ocorridos em contexto de violência doméstica, com referência a agressões físicas e ameaças contra a vítima.
O impetrante sustenta o cabimento do mandamus em regime de plantão por versar sobre restrição atual e contínua à liberdade, destacando que o paciente estaria preso preventivamente há 24 (vinte e quatro) dias e que teria sobrevindo fato novo oficial, em 23.12.2025, apto a esvaziar o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva medida de ultima ratio.
Alega nulidade absoluta do título prisional por vício de competência e violação do princípio do juiz natural, porque a prisão preventiva teria sido decretada em 29.11.2025 e, em 1.12.2025, o próprio juízo prolator teria declinado formalmente da competência, o que implicaria ilegalidade a ser sanada com relaxamento imediato da prisão.
Argumenta contradição decisória da mesma magistrada em feitos conexos: no processo de medidas protetivas, teria reconhecido a suficiência de cautelares menos gravosas, enquanto, no processo da prisão preventiva, afirmaria a insuficiência dessas mesmas medidas, em violação do art. 282, § 6º, do CPP e em bis in idem cautelar.
Expõe a existência de fato novo oficial decisivo, consubstanciado em relatório da Rede Catarina datado de 23.12.2025, segundo o qual a vítima teria declarado inexistir risco atual, teria solicitado a liberdade do paciente por razões profissionais e econômicas e teria esclarecido não haver reatamento da relação, o que afastaria qualquer periculum libertatis.
Ressalta a neutralização integral do risco relativo à posse de armas, pois o mandado de busca e apreensão teria sido integralmente cumprido em 29.11.2025, com apreensão total de armas e munições, inexistindo, atualmente, qualquer elemento concreto que sustente a continuidade da custódia.
Destaca a ocorrência de periculum in mora inverso, afirmando que a manutenção da prisão durante o recesso forense agravaria o constrangimento ilegal, ao passo que a liberdade do paciente permaneceria controlável por medidas cautelares diversas, já reconhecidas como suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas do cárcere.
É o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.