DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRLENE DA SILVA CARNEIR… — HC HC 1064775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRLENE DA SILVA CARNEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta dos autos que, em 20.8.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 6,2 kg (seis quilos e duzentos gramas) de maconha do tipo skunk, tendo sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública.
- Extrai-se, ainda, do caderno processual que a paciente foi condenada a 6 (seis) anos de reclusão no regime inicial semiaberto, como incursa no art.
Resultado indicado
Requer, na liminar, seja concedida liberdade provisória para recorrer, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a suspensão da expedição da guia de execução até o julgamento definitivo do habeas corpus .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRLENE DA SILVA CARNEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0813095-07.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que, em 20.8.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 6,2 kg (seis quilos e duzentos gramas) de maconha do tipo skunk, tendo sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública.
Extrai-se, ainda, do caderno processual que a paciente foi condenada a 6 (seis) anos de reclusão no regime inicial semiaberto, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que o constrangimento ilegal decorreria da manutenção da prisão cautelar após sentença que fixou o regime inicial semiaberto e reconheceu o tráfico privilegiado, sem fundamentação concreta, contemporânea e idônea.
Afirma que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade teria se limitado à gravidade abstrata do delito e à quantidade de droga apreendida, sem elementos individualizados que justificassem a segregação, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a Resolução CNJ n. 474/2022 impediria a manutenção da prisão cautelar em regime mais severo do que aquele fixado na sentença, impondo a adequação da custódia às diretrizes de racionalização do encarceramento provisório.
Expõe que o Decreto n. 12.790/2025 reforçaria a necessidade de revisão da prisão cautelar quando inexistentes fundamentos atuais que demonstrem risco concreto, sobretudo diante da fixação do regime semiaberto na sentença.
Destaca, em caráter alternativo, que a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, faria jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, não havendo excepcionalidade concreta que afastasse tal medida.
Requer, na liminar, seja concedida liberdade provisória para recorrer, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a suspensão da expedição da guia de execução até o julgamento definitivo do habeas corpus . No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva da paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a adequação do regime inicial para cumprimento de pena, ou a aplicação de medidas cautelares distintas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as matérias de fundo não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.