DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN FONSECA DA COSTA… — HC HC 1064783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN FONSECA DA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, limitada à mera reprodução dos requisitos legais, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN FONSECA DA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0822934-13.2025.8.20.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, limitada à mera reprodução dos requisitos legais, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque as decisões que mantiveram a prisão preventiva reproduziram fundamentos genéricos sem apontar fatos novos ou atuais a justificar a medida.
Aponta que a manutenção da prisão preventiva não empreendeu uma análise específica dos argumentos defensivos e dos elementos concretos, em violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com investigados, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, mostrando-se frágil a referência ao nome do paciente em lista de pagamentos, sem vinculação concreta a atos ilícitos específico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.