DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANIO BRENO RODRIGUES… — HC HC 1064784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANIO BRENO RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão proferida nos Autos n.
- 0000821-67.2025.8.17.3400, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa informa não ter tido acesso ao processo originário, que tramita sob segredo de justiça, permanecendo sem acesso à decisão que fundamentou a prisão, aos elementos dos autos e a dados mínimos para o exercício do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANIO BRENO RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000696-93.2025.8.17.9901.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão proferida nos Autos n. 0000821-67.2025.8.17.3400, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, do Código Penal; 1º, § 4º, da Lei n. 9.455/1997; e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa informa não ter tido acesso ao processo originário, que tramita sob segredo de justiça, permanecendo sem acesso à decisão que fundamentou a prisão, aos elementos dos autos e a dados mínimos para o exercício do contraditório.
Afirma que não se poderia exigir da defesa a produção de prova impossível, por estarem os elementos necessários sob a guarda exclusiva do Estado, razão pela qual a ausência de documentos nos autos do Habeas Corpus não poderia ser utilizada contra o paciente, sob pena de indevida inversão do ônus da prova.
Argumenta que a custódia cautelar teria sido decretada por mandado, inexistindo flagrante, e que competiria ao Estado demonstrar fundamentação concreta, necessidade atual da medida e inadequação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a falta de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida, aduzindo ser possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, ou ainda a determinação de acesso imediato e integral da defesa aos autos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam confirmadas as medidas liminares pleiteadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.