DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO CESAR NORI, em qu… — HC HC 1064794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO CESAR NORI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 3/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 61, II, f, ambos do Código Penal (por três vezes), com a posterior conversão da custódia em preventiva, a qual foi mantida na Ação Penal n.
- A defesa sustenta que o óbice da Súmula 691/STF deve ser superado diante de flagrante ilegalidade evidenciada de plano por prova pré-constituída, em decisão monocrática que indeferiu liminar em Habeas Corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO CESAR NORI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5108407-98.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que, em 3/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (por três vezes) e no art. 147, § 1º, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal (por três vezes), com a posterior conversão da custódia em preventiva, a qual foi mantida na Ação Penal n. 5004313-26.2025.8.24.0089.
A defesa sustenta que o óbice da Súmula 691/STF deve ser superado diante de flagrante ilegalidade evidenciada de plano por prova pré-constituída, em decisão monocrática que indeferiu liminar em Habeas Corpus.
Afirma ser atípica a conduta imputada a título do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por ausência de ciência clara, específica e inequívoca do paciente acerca do conteúdo e do alcance da medida protetiva, e ressalta que a comunicação por aplicativo foi ambígua, com esclarecimento da oficial de justiça de que a medida dizia respeito apenas à filha do paciente e sem certidão de intimação da ex-esposa, suposta beneficiária da extensão.
Alega que não se pode punir o descumprimento de ordem judicial cujo alcance não foi comunicado de forma clara e precisa ao destinatário, dada a comunicação informal e contraditória, com indução objetiva a erro pelo próprio aparato estatal.
Argumenta que a prisão preventiva está integralmente alicerçada no suposto descumprimento reiterado da medida protetiva, de modo que, afastada a tipicidade do art. 24-A, restariam apenas imputações de ameaça, que não autorizariam automática segregação cautelar.
Assevera que custódia é desproporcional, excessiva e ilegal, visto que inexiste risco concreto atual à ordem pública e que podem ser adotadas medidas alternativas à prisão.
Destaca a presença dos requisitos para a concessão da liminar, com fumus boni iuris consubstanciado na atipicidade manifesta do art. 24-A e na ausência de ciência inequívoca e periculum in mora decorrente do constrangimento diário à liberdade do paciente preso.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e assegura do ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.