DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANE MEIRELES, em que… — HC HC 1064795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANE MEIRELES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em decorrência das investigações policiais na denominada Operação Mão de Ferro, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente por suposta infração ao art.
- 158, § 1º e § 3º, por quatro vezes, do Código Penal; art.
- 1.521/1951, por duzentos e duas vezes, c/c os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANE MEIRELES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 6068006-98.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que, em decorrência das investigações policiais na denominada Operação Mão de Ferro, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente por suposta infração ao art. 1º, § 1º, § 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 158, § 1º e § 3º, por quatro vezes, do Código Penal; art. 158, § 1º e § 2º, por duas vezes, c/c o art. 157, § 3º, I, do Código Penal; art. 1º, II, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997; art. 4ª, a, da Lei n. 1.521/1951, por duzentos e duas vezes, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal; e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por cento e sessenta e oito vezes, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (fls. 16-64 e 122-135).
Na decisão constritiva datada de 28.10.2025, o julgador destacou "a existência de suposta atividade delitiva habitual e estruturada, com divisão de tarefas, recursos financeiros significativos e uso de métodos de coação física e psicológica contra devedores" (fl. 126), e que "a investigada Tatiane Meireles, esposa do investigado Herbert Francisco Póvoa", é apontada como, "em tese, uma das líderes da hipotética organização criminosa investigada", além disso, "participaria ativamente das agressões dirigidas a devedores" e "também cobraria dívidas de seus próprios clientes de advocacia", utilizando "os mesmos supostos métodos violentos atribuídos ao marido" (fl. 125). Ademais, consignou o magistrado que a ré "se beneficiaria diretamente dos recursos provenientes da suposta atividade ilícita", custeando, supostamente, "diversas despesas pessoais com o dinheiro que seria oriundo da agiotagem" (fl. 125).
No dia 19.12.2025, o juiz recebeu a denúncia e manteve o encarceramento da acusada, ressaltando o suposto modus operandi delitivo do grupo, calcado na violência e em ameaças para a cobrança de pretensas dívidas (fls. 65-85).
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador plantonista indeferiu o pleito de liminar (fls. 13-15), pontuando que "não se desconhece a importância da convivência familiar para o desenvolvimento sadio da menor", porém o princípio do melhor interesse da criança "não pode ser invocado de forma absoluta para afastar a aplicação das normas processuais penais quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar, sob pena de se conferir salvo-conduto à prática de delitos graves", como na espécie (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, especialmente em razão do suposto modus operandi delitivo da acusada, em papel de comando do grupo (fl. 75), que se utilizava, em tese, de violência e ameaças para a cobrança de pretensas dívidas das vítimas, com sessões de tortura física e psicológica (fls. 80-81). Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.