DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS RODRIGUES DE… — HC HC 1064796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS RODRIGUES DE LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 27.11.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (feminicídio), previsto no art.
- 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, e § 7º, III, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, sustentando que, embora tenha sido deferida prorrogação excepcional de 15 dias, com base analógica no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS RODRIGUES DE LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404481-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 27.11.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (feminicídio), previsto no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, e § 7º, III, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, sustentando que, embora tenha sido deferida prorrogação excepcional de 15 dias, com base analógica no art. 3º-B, § 2º, do Código de Processo Penal, as diligências não teriam sido concluídas dentro do prazo, o que configuraria prisão ilegal.
Afirma que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, o inquérito deveria ter sido concluído em 10 dias, contados da prisão em flagrante (27.11.2025), com término em 7.12.2025, e que, mesmo considerada a prorrogação deferida em 5.12.2025 e a ciência policial em 9.12.2025, o prazo excepcional teria se exaurido em 24.12.2025 sem justificativa idônea, impondo o relaxamento da prisão nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Argumenta que as diligências referidas produção de laudos periciais, quebra de sigilo telefônico e extração de dados digitais do aparelho celular da vítima não são imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, porquanto a justa causa mínima se formaria com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, podendo documentos e provas ser juntados posteriormente no curso da persecução penal.
Destaca o cabimento de concessão liminar, ainda que em face da orientação sumular, indicando precedentes para superar o óbice da Súmula 691/STF em hipóteses de flagrante ilegalidade, como a descrita na impetração.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.