DECISÃO Trata-se de petição de próprio punho apresentada por RONE PETERSON DE ABREU DE MOURA na qual r… — HC HC 1064798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição de próprio punho apresentada por RONE PETERSON DE ABREU DE MOURA na qual reitera os fatos expostos na inicial do Habeas Corpus e o pedido de liminar lá formulado, acrescentando, ainda, pleito liminar, em caráter subsidiário, de autorização do cumprimento da pena mediante monitoramento eletrônico, considerando o seu estado de saúde.
- Considerando que o presente writ foi indeferido liminarmente na decisão de fls.
- 31-32, em razão do não exaurimento da instância de origem, e que a petição não veicula fato novo que altere o conteúdo da decisão de fls.
- 31-32, não conheço do pedido formulado às fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de próprio punho apresentada por RONE PETERSON DE ABREU DE MOURA na qual reitera os fatos expostos na inicial do Habeas Corpus e o pedido de liminar lá formulado, acrescentando, ainda, pleito liminar, em caráter subsidiário, de autorização do cumprimento da pena mediante monitoramento eletrônico, considerando o seu estado de saúde.
É o relatório.
Decido.
Considerando que o presente writ foi indeferido liminarmente na decisão de fls. 31-32, em razão do não exaurimento da instância de origem, e que a petição não veicula fato novo que altere o conteúdo da decisão de fls. 31-32, não conheço do pedido formulado às fls. 36-39.
Em atendimento ao princípio da ampla defesa, intime-se a Defensoria Pública, inclusive da decisão de fls. 31-32, encaminhando-lhe cópia dos autos, e desta decisão, a fim de que adote as medidas que entender pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.