DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON MURILO ANTAS S… — HC HC 1064801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A impetrante sustenta a possibilidade de afastamento da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A impetrante sustenta a possibilidade de afastamento da Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade do encarceramento, com amparo em precedentes desta Corte Superior.
Alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício viola os arts. 311 e 282, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019, além de contrariar a Súmula n. 676 do STJ.
Afirma que o Ministério Público requereu a liberdade provisória e não houve representação da autoridade policial, o que tornaria ilegal a segregação cautelar.
Aduz ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, carência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que o fato não evidencia gravidade excepcional, que o paciente está devidamente identificado e que possui condições pessoais favoráveis.
Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da liminar.
Postula , liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da ordem para garantia da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 143-147), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 150-151).
É o relatório.
Consoante as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 144-147, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo o respectivo alvará de soltura sido devidamente cumprido em 28/1/2026.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do referido Tribunal, constata-se que, na data de 11/3/2026, foi julgada improcedente a pretensão ministerial, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.