DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HIGOR DA SILVA RIO… — HC HC 1064806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HIGOR DA SILVA RIOS ARAUJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 23/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 9.503/1997 e 311 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva (fls.
- A impetrante afirma que o veículo apreendido é lícito e regularmente documentado, tendo a placa sido retirada em razão de acidente recente, sem qualquer adulteração na motocicleta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HIGOR DA SILVA RIOS ARAUJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0128153-72.2025.8.19.0001.
Consta dos autos que, em 23/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 308 e 309 da Lei n. 9.503/1997 e 311 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva (fls. 26/31).
A impetrante afirma que o veículo apreendido é lícito e regularmente documentado, tendo a placa sido retirada em razão de acidente recente, sem qualquer adulteração na motocicleta.
Sustenta que o paciente está extremamente debilitado por motivo de doença decorrente de acidente, com realização de cirurgia e uso de pinos nas pernas, submetido a tratamento fisioterápico periódico, em situação que seria incompatível com o cárcere.
Argumenta que o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, uma vez que se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Alega que o paciente é tecnicamente primário, nos termos do art. 63 do Código Penal.
Defende que, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta a necessidade de tratamento médico que não é viável no estabelecimento prisional, podendo ser adotado monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Destaca que há probabilidade significativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (AN PP) pelo Ministério Público, considerada a natureza dos fatos.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.