DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ALVES GOMES DE M… — HC HC 1064808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ALVES GOMES DE MORAIS, MARIA EDUARDA COSTA SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que, em 14.12.2025, os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Segundo se narra, na condição de padrasto e responsável fático pela criança, MATHEUS teria utilizado isqueiro para queimar deliberadamente a sola do pé direito da vítima, causando múltiplas queimaduras de segundo grau, havendo registro audiovisual em que a vítima menciona "isqueiro" e identifica o autor, além de relatos de continuidade delitiva com lesões antigas e comparecimento recorrente à creche com queimaduras.
- Já quanto a MARIA, genitora da criança, a imputação decorre de suposta omissão no dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância, pois, mesmo diante de lesões com evolução antiga, não teria adotado providências para impedir a continuidade da violência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS ALVES GOMES DE MORAIS, MARIA EDUARDA COSTA SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6045559-60.2025.8.09.0102).
Consta dos autos que, em 14.12.2025, os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 2º, I, da Lei n. 14.344/2022. Segundo se narra, na condição de padrasto e responsável fático pela criança, MATHEUS teria utilizado isqueiro para queimar deliberadamente a sola do pé direito da vítima, causando múltiplas queimaduras de segundo grau, havendo registro audiovisual em que a vítima menciona "isqueiro" e identifica o autor, além de relatos de continuidade delitiva com lesões antigas e comparecimento recorrente à creche com queimaduras.
Já quanto a MARIA, genitora da criança, a imputação decorre de suposta omissão no dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância, pois, mesmo diante de lesões com evolução antiga, não teria adotado providências para impedir a continuidade da violência.
A defesa alega fato novo superveniente consis tente no deferimento, pela Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Mara Rosa/GO, de medidas protetivas de urgência em favor da criança E. M. C., determinando proibição de aproximação e contato dos pacientes com a vítima, seus familiares e testemunhas (distância mínima de 500 metros), vedação de contato por quaisquer meios e concessão de guarda provisória unilateral ao genitor, o que neutralizaria os riscos invocados para a prisão.
A defesa argumenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, afirmando que as decisões fariam referência apenas à gravidade dos fatos, sem demonstração individualizada e atual do perigo decorrente da liberdade, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Destaca o recesso forense e a desproporcionalidade da custódia, sustentando que a manutenção da prisão preventiva, sem perspectiva de avanço da persecução penal, a converteria em antecipação indevida de pena, sobretudo porque as medidas protetivas já asseguram a proteção da criança.
Defende a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como afastamento, proibição de aproximação e contato e comparecimento periódico em Juízo, reiterando que providências dessa natureza já foram deferidas no Juízo da Infância e Juventude.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.