DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL RODRIGUES, em que s… — HC HC 1064809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos crimes da lavagem de dinheiro e organização criminosa, termos em que denunciado.
- Em suas razões, os impetrantes sustentam que a decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente amparou-se em fundamentos genéricos, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- Ressaltam a urgência do caso e defendem a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois o paciente: (a) é primário e trabalhador, (b) tem família constituída e é o único provedor do lar; (c) jamais demonstrou qualquer conduta capaz de prejudicar as investigações ou o regular andamento do processo; e (d) não apresentou indícios de que pretendesse se furtar à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404462-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos crimes da lavagem de dinheiro e organização criminosa, termos em que denunciado.
Em suas razões, os impetrantes sustentam que a decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente amparou-se em fundamentos genéricos, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ressaltam a urgência do caso e defendem a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois o paciente: (a) é primário e trabalhador, (b) tem família constituída e é o único provedor do lar; (c) jamais demonstrou qualquer conduta capaz de prejudicar as investigações ou o regular andamento do processo; e (d) não apresentou indícios de que pretendesse se furtar à aplicação da lei penal.
Alegam que a prisão preventiva já se mostra mais gravosa que eventual condenação definitiva, uma vez que ambos os crimes imputados possuem pena mínima de 3 (três) anos que, somadas, não ultrapassam 8 (oito) anos. Ademais, são delitos que não envolvem grave ameaça ou violência, o que possibilita, inclusive, eventual fixação de regime inicial semiaberto.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente até o julgamento do mérito do presente writ.
No mérito, pugnam pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por cautelares não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.