DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FAGUNDES,… — HC HC 1064812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FAGUNDES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21.12.2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares.
- Descumprida a restrição de contato e aproximação com a vítima, foi decretada a prisão preventiva em 24.12.2025.
Resultado indicado
11.340/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FAGUNDES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5108382-85.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21.12.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares. Descumprida a restrição de contato e aproximação com a vítima, foi decretada a prisão preventiva em 24.12.2025.
A impetrante defende a superação da Súmula n. 691 do STF, argumentando a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante e teratologia.
Sustenta que a manutenção da custódia se apoiaria apenas em notícias de que o investigado, em tese, teria rondado a residência da vítima, sem qualquer elemento informativo mínimo, como indicação de horário, vestimentas, veículo ou abordagem policial.
Alega a ausência de dolo específico, afirmando que não teria havido contato com a ofendida, nem aproximação deliberada, e que o custodiado não conheceria o endereço atual da ex-companheira.
Ressalta que a impetração não pretenderia o revolvimento de fatos e provas.
Destaca que as decisões que decretaram e mantiveram a preventiva apresentariam fundamentação aparente, limitando-se a reproduzir argumentos ministeriais e a presumir a reiteração delitiva, sem enfrentar as teses defensivas centrais e sem analisar a adequação de medidas cautelares diversas.
Menciona que o descumprimento de cautelar não autorizaria automaticamente a preventiva, sendo imprescindível demonstração concreta do descumprimento, comprovação de dolo e análise da proporcionalidade e adequação de outras medidas.
Salienta que o monitoramento eletrônico seria medida adequada em casos de suposto descumprimento de medidas protetivas, com fiscalização em tempo real e menor custo social, registrando que o paciente se colocou à disposição para o uso do equipamento.
Expõe que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da mãe idosa e do irmão com deficiência intelectual, de modo que a manutenção da prisão imporia prejuízos desproporcionais a terceiros vulneráveis.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por monitoramento eletrônico. No mérito, pleiteia a revogação da custódia, com aplicação das medidas substitutivas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo,
[trecho intermediário suprimido]
para a manutenção da custódia.
Quanto às alegações de fragilidade probatória (relato infantil) e ausência de dolo, tais matérias demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e, especialmente, em sede de cognição sumária de plantão. Os indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) estão presente no novo registro de ocorrência lavrado pela vítima.
Por fim, os predicados pessoais favoráveis e a alegada dependência de familiares não autorizam, por si sós, a revogação da prisão quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da recalcitrância no cumprimento das ordens judiciais.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.