DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELINO DOS SANTOS VIA… — HC HC 1064815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELINO DOS SANTOS VIANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da impetração que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado em 7/11/2022.
- O impetrante alega que merece ser afastado, na espécie, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELINO DOS SANTOS VIANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0027261-41.2025.8.04.9001.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 7/11/2022.
O impetrante alega que merece ser afastado, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do STF, por se tratar de situação de ilegalidade manifesta, dado que o paciente estaria preso sem definição segura e juridicamente válida do quantum de pena a ser cumprida.
Argumenta que seria equivocada a premissa adotada na decisão atacada de que a prisão definitiva afastaria o fumus boni iuris e o periculum in mora, porquanto ilegalidades na execução penal seriam plenamente impugnáveis na via mandamental, assinalando a plausibilidade dos pedidos de detração, retificação da certidão carcerária e progressão de regime.
Expõe histórico executório segundo o qual, após condenação e instauração de execução penal, houve acórdão determinando retorno dos autos à origem para nova fundamentação quanto ao delito de associação para o tráfico, ocasião em que o Juízo da Execução teria desconsiderado a reprimenda de 9 (nove) anos no atestado de pena.
Aduz que a execução foi posteriormente extinta pelo cumprimento sem considerar tal condenação, sobrevindo nova sentença, mantida em acórdão com trânsito em julgado, e, por fim, foi cumprido mandado de prisão em 12/12/2025, sem saneamento das inconsistências da execução e sem apreciação dos pedidos defensivos de detração e progressão.
Ressalta que o paciente teria cumprido período relevante de pena em regime fechado e sob monitoramento eletrônico, circunstâncias que, por força do art. 42 do Código Penal, deveriam ser computadas para fins de detração penal.
Destaca a existência de erro material grave na execução penal, apontado em certidão narrativa, com desconsideração anterior da condenação e extinção de execução pretérita sem cômputo da pena por tráfico e associação, seguida de nova condenação e risco de duplicidade punitiva.
Afirma que a vedação de indulto e comutação para condenados por tráfico contida no Decreto n. 12.790/2025 não legitimaria a manutenção de prisão manifestamente ilegal fundada em erro estatal, sendo necessário corrigir as inconsistências objetivas da execução.
Assinala que a manutenção da custódia afrontaria a Resolução CNJ n.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.