DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FREDSON CHAGAS DE SOUZ… — HC HC 1064818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FREDSON CHAGAS DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que julgou prejudicado a ordem no writ de origem.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária excedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias e não foi relaxada, tornando-se ilegal.
- Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art.
- 319 do CPP, destacando residência fixa, ocupação lícita e compromisso de comparecimento aos atos processuais.
Resultado indicado
Neste posto, o writ não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FREDSON CHAGAS DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que julgou prejudicado a ordem no writ de origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária excedeu o prazo legal de 30 (trinta) dias e não foi relaxada, tornando-se ilegal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, destacando residência fixa, ocupação lícita e compromisso de comparecimento aos atos processuais.
Afirma que o quadro de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, uma vez que necessita de cuidados médicos não providos adequadamente na unidade prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
Requisitou-se a prestação de informações, o que foi feito pelo juízo processante (fls. 57-58 e 68-80), e o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fls. 92-97):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE 30 DIAS. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO NESTA CORTE CONTRA TÍTULO PRISIONAL INEXISTENTE NA DATA DO PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Analisando os autos e as informações, verifica-se que, após a prisão temporária do paciente, foi decretada sua prisão preventiva antes mesmo de terminar o prazo daquela prisão
[trecho intermediário suprimido]
preso além do prazo legal da prisão temporária. E se não esteve preso por mais tempo do que determina a lei, não remanesce interesse de agir pois o alegado constrangimento ilegal não existiu, já que a privação cautelar da liberdade decorre agora da prisão preventiva.
Neste posto, o writ não deve ser conhecido.
E a mesma conclusão abarca o pedido de prisão domiciliar.
Analisando mais uma vez os autos, concluo que não ficou comprovado que o paciente formulou o referido pleito no juízo processante e, em caso de indeferimento, se foi apreciado e julgado em segunda instância pelo Tribunal de origem.
Não havendo essa prova, não há como deliberar sobre a pretensão do paciente sob pena de supressão de instância, o que, por consequência, não autoriza o conhecimento deste habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.