DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FAUSTINO LOPES REGES, no qual se indica c… — HC HC 1064826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FAUSTINO LOPES REGES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO ILÍCITA (OPERAÇÃO PARASITAS).
- APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DA FONTE INDEPENDENTE.
- R. contra decisão da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que rejeitou a arguição de nulidade das provas colhidas no âmbito da denominada Operação Sepse e deferiu a alienação antecipada de veículos apreendidos.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FAUSTINO LOPES REGES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 44-46):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS. OPERAÇÃO SEPSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO ILÍCITA (OPERAÇÃO PARASITAS). APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DA FONTE INDEPENDENTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por J. F. L. R. contra decisão da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que rejeitou a arguição de nulidade das provas colhidas no âmbito da denominada Operação Sepse e deferiu a alienação antecipada de veículos apreendidos. A decisão impugnada também afastou a alegada ilicitude por derivação das provas anuladas na denominada Operação Parasitas.
2 A defesa sustenta: (i) a ilicitude das provas utilizadas, por suposta contaminação oriunda da Operação Parasitas; (ii) a inaplicabilidade das teorias da descoberta inevitável e da fonte independente; (iii) a violação ao direito de propriedade e à presunção de inocência, diante da ausência de denúncia formal; (iv) a titularidade do veículo GM/Opala Comodoro por terceiro; (v) a ausência de intimação do Banco Santander, credor fiduciário do veículo BMW X6; e (vi) o reconhecimento de prevenção do Desembargador Ney Bello.
3. A decisão de origem fundamentou a validade das provas utilizadas na Operação Sepse em elementos autônomos e anteriores às provas anuladas na Operação Parasitas, notadamente no exame do Contrato de Gestão n º 1095/2018, celebrado com o IBGH, acessível publicamente em bases de dados abertos.
4 A aplicação das teorias da descoberta inevitável e da fonte independente justifica a utilização das provas impugnadas, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP. Precedentes.
5 O TRF1, no julgamento do HC nº 1036052-07.2023.4.01.0000, reconheceu a autonomia da investigação da Operação Sepse e a inexistência de contaminação probatória, reafirmando a licitude das provas que embasaram a constrição patrimonial.
6 A alienação antecipada dos veículos, nos termos do art. 144-A do CPP, mostrou-se adequada diante da depreciação progressiva dos bens apreendidos, os quais estão sem a adequada manutenção e sujeitos à deterioração em depósito público por mais de dois anos.
7. Não restou comprovada a alegada titularidade do veículo GM/Opala por terceiro, diante das contradições do apelante, ausência de comprovação documental idônea e inércia processual quanto
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.