DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANIO NOGUEIRA SOBRINHO,… — HC HC 1064828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANIO NOGUEIRA SOBRINHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 16.12.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Afirma que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado em gravidade abstrata do delito e em invocação genérica da garantia da ordem pública.
- Alega que o paciente não mais exerce função pública desde 31.12.2024, não mantendo contato com a Prefeitura Municipal de Pires do Rio/GO, razão pela qual não haveria risco concreto de reiteração delitiva ou de interferência na investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANIO NOGUEIRA SOBRINHO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6067242-71.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que, em 16.12.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 312 e 299 do Código Penal.
Afirma que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado em gravidade abstrata do delito e em invocação genérica da garantia da ordem pública.
Alega que o paciente não mais exerce função pública desde 31.12.2024, não mantendo contato com a Prefeitura Municipal de Pires do Rio/GO, razão pela qual não haveria risco concreto de reiteração delitiva ou de interferência na investigação.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 310, II, do CPP, sugerindo, entre outras, afastamento de função (já ocorrido), impedimento de acesso às instalações da prefeitura, monitoramento eletrônico, botão de pânico para servidores e, se necessário, prisão domiciliar.
Expõe que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, por ter residência fixa, exercer atividade laboral lícita e colaborar com as investigações, além de já terem sido bloqueados seus bens e apreendidos seus celulares e computadores , o que reduziria o risco à instrução criminal.
Ressalta que o paciente seria tecnicamente primário e que a referência a processos anteriores decorreria de ANPP celebrado, não havendo trânsito em julgado, de modo que não se poderia presumir habitualidade delitiva.
Destaca que o paciente possuiria comorbidades e teria sido diagnosticado com síndrome de Guillain-Barré, inexistindo estrutura adequada na unidade prisional para seu acompanhamento médico, o que evidenciaria o periculum in mora.
Argumenta que houve restituição de valores, reduzindo o prejuízo aos cofres públicos, o que revelaria desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.