DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER PEREIRA e TOMAZ DOS SANTOS CONCEIÇÃO, a… — HC HC 1064829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER PEREIRA e TOMAZ DOS SANTOS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, além de corrupção de menores, em concurso formal.
- A sentença condenatória impôs a Tomaz a pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e a Wagner a pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem o benefício da substituição da pena privativa de liberdade em razão de seus maus antecedentes.
- O Tribunal de origem, ao prover parcialmente o recurso defensivo, afastou a causa de aumento relativa ao repouso noturno por considerá-la incompatível com o furto qualificado, procedendo à reforma das penas finais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER PEREIRA e TOMAZ DOS SANTOS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0086070-17.2020.8.19.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, além de corrupção de menores, em concurso formal. A sentença condenatória impôs a Tomaz a pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e a Wagner a pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem o benefício da substituição da pena privativa de liberdade em razão de seus maus antecedentes.
O Tribunal de origem, ao prover parcialmente o recurso defensivo, afastou a causa de aumento relativa ao repouso noturno por considerá-la incompatível com o furto qualificado, procedendo à reforma das penas finais. Com a reforma, a pena de Tomaz dos Santos Conceição foi reduzida para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, além de 12 dias-multa. A pena de Wagner Pereira foi redimensionada para 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, também em regime aberto, com 14 dias-multa, mantendo-se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Opostos embargos de declaração, foi rejeitada a alegação de omissão quanto à atenuante da confissão.
A Defesa alega que houve confissão extrajudicial espontânea dos pacientes perante policiais, utilizada na denúncia e na fundamentação da sentença e do acórdão para firmar a autoria e indicar a localização da res furtiva, o que imporia o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, nos termos do entendimento consolidado, inclusive conforme o Enunciado n. 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante. Sustenta que a confissão informal teria sido apta e efetivamente utilizada para lastrear a condenação, impondo a redução das penas.
Argumenta, ainda, que a pena aplicada a WAGNER PEREIRA foi exacerbada em razão de maus antecedentes provenientes de condenação antiga, de 2008, e que, afastada a causa de aumento do repouso noturno em segunda instância, o redimensionamento deveria contemplar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
apreciação específica pela Corte estadual no julgamento da apelação ou dos aclaratórios. Assim, a análise originária do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.