DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS DA SIL… — HC HC 1064841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 647 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06.
Resultado indicado
Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas colhidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, com violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON DOUGLAS DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0806897-48.2024.8.19.0007.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 647 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 11/12):
"Apelação criminal. Artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. Recurso defensivo arguindo nulidades em sede preliminar, além de pleitear, no mérito, a absolvição do réu por fragilidade probatória e, subsidiariamente, revisão dosimétrica. O estado de flagrância, inerente ao crime de tráfico na modalidade "guardar" e "ter em depósito", legitimou o ingresso domiciliar dos agentes de segurança pública, independentemente de mandado judicial. Além disso, o ingresso foi franqueado pelo próprio Apelante, conforme comprovado pela prova oral colhida em Juízo, o que afasta a ilicitude da prova por violação de domicílio. A confissão informal obtida pelos policiais não se confunde com a oitiva dos presos na Delegacia de Polícia e não pode ser a esta comparada, inclusive, no tocante às exigências impostas pelo art. 5º, LXIII da CRFB. Autoria induvidosa. Apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (440g de maconha e skank), acondicionadas em 177 embalagens individuais, apetrechos típicos de mercancia (balança de precisão e sacolés), além de arma de fogo. Réu silente em sede policial, bem como em juízo. Depoimentos dos policiais militares firmes e coerentes em ambas as fases procedimentais. Pena-base correta e proporcionalmente aplicada, à medida que ponderou a desfavor do Apelante a existência de maus antecedentes e a expressiva quantidade da droga. Corretamente aplicada a atenuante da confissão informal no ato da abordagem policial. Incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 que se impõe, porquanto a arma de fogo foi encontrada no mesmo local do depósito das drogas e materiais de endolação, estabelecendo o necessário nexo causal para garantir a segurança da empreitada criminosa do tráfico. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas colhidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, com violação aos arts. 5º, XI, da
[trecho intermediário suprimido]
o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.