DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR MARCULINO DA SILVA contra acórdão do Tr… — HC HC 1064845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR MARCULINO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A do Código Penal), à pena total de 44 anos e 4 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu, em 30/10/2024, o pedido de progressão ao regime aberto, por entender não preenchido o requisito subjetivo, considerando a gravidade concreta dos crimes, a longa pena remanescente e a ausência de elementos seguros quanto ao senso de responsabilidade e autodisciplina do apenado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR MARCULINO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução n. 5009108-44.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena total de 44 anos e 4 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu, em 30/10/2024, o pedido de progressão ao regime aberto, por entender não preenchido o requisito subjetivo, considerando a gravidade concreta dos crimes, a longa pena remanescente e a ausência de elementos seguros quanto ao senso de responsabilidade e autodisciplina do apenado (e-STJ fls. 19/20). Consta do relatório executório a implementação do requisito objetivo-temporal para a progressão em 7/6/2024 (e-STJ fl. 44).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, alegando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com comportamento carcerário classificado como excepcional, ausência de faltas disciplinares, e a inidoneidade de fundamentos como gravidade do delito, longevidade da pena, juízo prospectivo de reiteração ou evasão e baixo tempo no regime semiaberto (e-STJ fls. 12/13).
O Tribunal a quo denegou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão para o regime aberto, formulado por apenado condenado a 44 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, por crimes de estupro de vulnerável contra enteadas.
2. O juízo da execução fundamentou a negativa na ausência do requisito subjetivo, considerando a gravidade concreta dos crimes, a longa pena remanescente e a falta de elementos que indiquem senso de responsabilidade para cumprimento em regime mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar do preenchimento do requisito objetivo e da ausência de faltas disciplinares recentes, é possível conceder a progressão para o regime aberto diante da gravidade dos delitos, da pena remanescente e da necessidade de aferição segura do mérito do apenado.
III. Razões de decidir
4. A Lei de Execução Penal (art. 112) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão da progressão.
5. Embora haja atestado de boa conduta carcerária, a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Por fim, no mesmo sentido, ao opinar pelo não conhecimento do habeas corpus, merece destaque o excerto do parecer do Ministério Público Federal no qual consignou que "O acórdão combatido encontra-se alinhado à jurisprudência dessa Corte Superior, vez que restou constatado que o paciente não demonstrou o requisito subjetivo necessário, considerando que a análise do mencionado requisito não se limita a dados isolados, mas a todo o histórico de execução da pena" (e-STJ fl. 58).
Nesse cenário, ausente flagrante ilegalidade, não há como acolher o pedido de concessão da progressão ao regime aberto, porquanto o indeferimento está lastreado em fundamentos concretos e compatíveis com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.