DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE GONZATTO … — HC HC 1064852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE GONZATTO DA SILVA, em face de despacho de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deixou de apreciar durante o plantão judiciário o pedido de liminar formulado no HC n.
- O impetrante/paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 155, caput e § 1º, do Código Penal e no art.
- 69, caput, do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE GONZATTO DA SILVA, em face de despacho de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deixou de apreciar durante o plantão judiciário o pedido de liminar formulado no HC n. 5401772-61.2025.8.21.7000.
O impetrante/paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 155, caput e § 1º, do Código Penal e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva diante da fragilidade dos indícios da autoria delitiva e da ausência de elementos atuais para a manutenção da segregação cautelar.
Argumenta que, de acordo com os laudos periciais, não foi identificada prova concreta da autoria delitiva, o que altera o panorama fático-probatório e esvazia o suporte da cautelar.
Afirma ter havido excesso de prazo, evidenciado pela indefinição da realização de nova perícia em outros aparelhos, o que torna ilegítima a manutenção da prisão com base em mera expectativa investigativa.
Sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, pois a prisão foi amparada em suposições, e não em elementos concretos supervenientes, e é vedado o uso da cautelar como meio de investigação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.064. 766/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.