DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ DA SILVA … — HC HC 1064864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 49 (quarenta e nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 10.826/2003, tendo sido indeferido, na execução penal, o benefício da comutação da pena com base no Decreto n.
- 11.846/2023, sob o fundamento de ausência de cumprimento do requisito objetivo na data de sua promulgação, decisão mantida pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 49 (quarenta e nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, e 213 do Código Penal, art. 244-B do ECA, art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido indeferido, na execução penal, o benefício da comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023, sob o fundamento de ausência de cumprimento do requisito objetivo na data de sua promulgação, decisão mantida pela Corte de origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faria jus à comutação prevista no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, por estarem preenchidos os respectivos requisitos objetivos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do acórdão impugnado, o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e a implementação imediata da comutação da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 31-32) e as informações foram prestadas (fls. 39-56).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ficando o parecer assim ementado (fl.64):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2003. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. O direito subjetivo à comutação só nasce com o efetivo preenchimento de todos os lapsos temporais previstos na norma. Não preenchidos os requisitos objetivos previstos no Decreto n.º 11.846/2023, afasta-se o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas.
2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos.
3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.