DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILLA SILVA DE AND… — HC HC 1064866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILLA SILVA DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 31.10.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. art.
- 147-A (perseguição), 147 (ameaça), 329 (resistência) e 129, § 12 (lesão corporal), todos do Código Penal, bem como no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), tendo sido beneficiada, na audiência de custódia, com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PRISCILLA SILVA DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6063320-22.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 31.10.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. art. 147-A (perseguição), 147 (ameaça), 329 (resistência) e 129, § 12 (lesão corporal), todos do Código Penal, bem como no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), tendo sido beneficiada, na audiência de custódia, com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Posteriormente, no dia 16.12.2025, sob o fundamento de descumprimento das medidas cautelares impostas, a denunciada teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor (fls. 71-75).
Preliminarmente, o impetrante sustenta que o processo seria nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi negado aos advogados de defesa o acesso integral ao requerimento do Parquet que culminou na decretação da prisão preventiva, mesmo após a efetivação da custódia.
No mérito, alega que houve negativa de prestação jurisdicional diante da recusa da autoridade coatora em examinar o mandamus originário, restando configurada flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do óbice descrito na Súmula n. 691 do STF.
Aponta a nulidade da ordem de prisão por incompetência funcional do Juízo da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/Goiás.
Defende que o decreto constritivo teria sido embasado em prova ilícita, obtida por meio da quebra de sigilo profissional entre a paciente e uma advogada com quem mantinha tratativas para sua defesa.
Afirma que as conversas, que versavam sobre possíveis estratégias defensivas, foram descontextualizadas e apresentadas de forma fragmentada pela acusação, com o intuito de induzir o juízo a erro, fazendo-o crer que houve descumprimento das cautelares, aduzindo que não houve a intenção de tornar público o processo, inexistindo dolo na conduta.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, uma vez que a eventual pena a ser aplicada, em caso de condenação, seria cumprida em regime mais brando que o fechado.
Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ser diagnosticada com depressão grave, o que tornaria a medida extrema desproporcional.
Por fim, argumenta que medidas cautelares mais brandas, como a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.