DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DA COSTA RIBEIRO LI… — HC HC 1064868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DA COSTA RIBEIRO LIVRAMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 2º da Lei 12.850/2013, e que ele se encontra com mandado de prisão em aberto.
- Em suas razões, sustenta o impetrante que a decisão na qual foi decretada a prisão carece de fundamentação idônea, concreta e individualizada, pois é genérica e limitada à gravidade abstrata dos delitos e à suposta periculosidade do grupo investigado, e nela não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DA COSTA RIBEIRO LIVRAMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343/2006 e no art. 2º da Lei 12.850/2013, e que ele se encontra com mandado de prisão em aberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a decisão na qual foi decretada a prisão carece de fundamentação idônea, concreta e individualizada, pois é genérica e limitada à gravidade abstrata dos delitos e à suposta periculosidade do grupo investigado, e nela não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores para a custódia cautelar e de atual periculum libertatis.
Assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Afirma que o paciente tem 66 anos de idade, é pescador, possui residência fixa, está em tratamento médico contínuo em Salvador - BA, com acompanhamento no Hospital Sarah, faz uso de medicações controladas (pregabalina, amitriptilina, doxazosina) e necessita de consultas e exames periódicos, de modo que o seu quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão, com a manutenção do paciente em liberdade durante todo o curso da ação penal ou a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.