DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBES DE JESUS SILVA em… — HC HC 1064871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBES DE JESUS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 1º/7/2024, decisão posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, e 288, ambos do Código Penal, e 14 da Lei n.
- 10.826/2003, com posterior reavaliação periódica e realização de audiência de custódia em 14/2/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBES DE JESUS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 1º/7/2024, decisão posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 288, ambos do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003, com posterior reavaliação periódica e realização de audiência de custódia em 14/2/2025.
Aduz que houve descumprimento da Resolução n. 213/2015 do CNJ, pois a audiência de custódia só ocorreu 228 dias após a prisão, o que tornaria a custódia ilegal.
Assevera que há excesso de prazo, porque o paciente permanece preso há mais de 1 ano sem início da instrução, em afronta aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Afirma que a imputação é frágil, baseada apenas em veículo com características semelhantes ao utilizado no crime, sem imagens que vinculem o paciente à dinâmica delitiva.
Defende que os depoimentos são genéricos, de fontes não identificadas, com referência apenas a indivíduo de alcunha "Baiano", sem identificação segura do paciente.
Entende que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 282, § 6º, e 283 do Código de Processo Penal.
Pondera que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que condições pessoais favoráveis reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Relata que a falta de andamento decorre de falhas do sistema de justiça, como ausência de resposta à acusação por corréu, demora na nomeação de defensor e não comparecimento de testemunhas, requerendo, se necessário, o desmembramento para regular tramitação.
Informa que o Tribunal de origem teria apenas ratificado a decisão de primeiro grau, sem romper a cadeia de ilegalidade ou trazer fundamentação autônoma da custódia.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva por ausência de audiência de custódia tempestiva. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e falta de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com substituição por medidas cautelares, bem como a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 78-79, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 85-88 e 90-94), bem como a manifestação do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
do paciente já perdura por quase dois anos. Tal circunstância impõe a necessidade de especial atenção à tramitação do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Diante disso, recomenda-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES que adote, com a máxima diligência, todas as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução criminal, de modo a possibilitar a conclusão da ação penal no menor tempo possível.
Por fim, a noto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.