ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1064871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se admite a análise exauriente acerca da suficiência dos indícios de autoria ou da fragilidade da imputação.
- A realização tardia da audiência de custódia, assim como a sua eventual ausência, não acarreta nulidade automática da prisão preventiva quando há decisão superveniente regularmente fundamentada que converte ou decreta a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se admite a análise exauriente acerca da suficiência dos indícios de autoria ou da fragilidade da imputação.
2. A realização tardia da audiência de custódia, assim como a sua eventual ausência, não acarreta nulidade automática da prisão preventiva quando há decisão superveniente regularmente fundamentada que converte ou decreta a custódia cautelar.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pela premeditação e pelo contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco concreto de reiteração delitiva.
7. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se caracterizando pela mera soma aritmética do tempo de prisão.
8. A pluralidade de réus, a complexidade da causa, a
[trecho intermediário suprimido]
contemporaneidade do perigo, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Nesse contexto, "é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com a recomendação ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares - ES para que adote, com a máxima diligência, todas as providências cabíveis destinadas a conferir maior celeridade aos atos processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução criminal, de modo a possibilitar a conclusão da ação penal no menor tempo possível.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.