DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMADEU DELANHY BERTHO DA… — HC HC 1064872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMADEU DELANHY BERTHO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faria jus ao indulto presidencial, diante do preenchimento dos requisitos objetivos, pleiteando o reconhecimento do benefício e a consequente extinção da punibilidade.
- Alega que há excesso de execução, em razão da não observância integral da detração penal obrigatória de períodos de prisão preventiva, prisão domiciliar e medidas cautelares, com pedido de correção do título executivo, de forma que o paciente está submetido a regime mais gravoso do que o legalmente cabível.
Resultado indicado
Defende que deve ser concedida a prisão domiciliar por fundamento humanitário, destacando a necessidade de cuidados à filha com deficiência e a três filhos menores de idade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMADEU DELANHY BERTHO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faria jus ao indulto presidencial, diante do preenchimento dos requisitos objetivos, pleiteando o reconhecimento do benefício e a consequente extinção da punibilidade.
Alega que há excesso de execução, em razão da não observância integral da detração penal obrigatória de períodos de prisão preventiva, prisão domiciliar e medidas cautelares, com pedido de correção do título executivo, de forma que o paciente está submetido a regime mais gravoso do que o legalmente cabível.
Defende que deve ser concedida a prisão domiciliar por fundamento humanitário, destacando a necessidade de cuidados à filha com deficiência e a três filhos menores de idade.
Expõe que a manutenção da custódia decorre de inércia estatal no recesso forense, considerando a ausência de apreciação do pedido de liminar formulado no writ impetrado na origem, o que tornaria ilegal a restrição de liberdade sem apreciação tempestiva dos pleitos executórios, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução e a expedição de alvará de soltura.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e a expedição de alvará de soltura; no mérito, o deferimento do indulto e a declaração de extinção da punibilidade, com arquivamento da execução penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar humanitária ou de saídas temporárias.
Prestadas informações (fls. 3.349-3.354), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 3. 357):
Habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador Plantonista do TJPE, que reconheceu a incompetência para apreciar as teses formuladas em habeas corpus, quais sejam: indulto, detração, progressão de regime e prisão domiciliar humanitária. Tais matérias igualmente não foram apreciadas pelo Desembargador-Relator, ao apreciar o pedido liminar, e, em consulta ao portal do Tribunal a quo, vê-se que ainda não houve o julgamento do mérito da ordem originária. Assim, não pode essa Eg. Corte apreciar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023, DJe de 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe de 30.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.050.660/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026, grifei.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.