DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAN PINHEIRO, no qual… — HC HC 1064878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAN PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na valoração das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, ao se utilizar elementos inerentes ao tipo do art.
- 129, § 2º, III, do Código Penal para exasperar a pena-base.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVAN PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 2º, III, c/c art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na valoração das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, ao se utilizar elementos inerentes ao tipo do art. 129, § 2º, III, do Código Penal para exasperar a pena-base.
Alega que a agravante do idoso prevista no art. 61, II, h , do Código Penal foi aplicada sem fundamentação concreta quanto ao nexo entre a condição etária da vítima e a conduta, defendendo seu afastamento.
Argumenta que a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos careceu de fundamentação individualizada idônea, pleiteando a alteração para regime mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento para mais brando.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.