DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1064879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em 4 de dezembro de 2023, o paciente, em concurso com outros dois indivíduos que não haviam sido identificados quando a denúncia foi apresentada, subtraiu R$ 8000,00 (oito mil reais) pertencentes a duas vítimas.
- O roubo foi cometido mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.
- Na mesma data, pouco depois dos fatos narrados acima, o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor com placas de identificação adulteradas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 153419274.2023.8.26.0228.
Em 4 de dezembro de 2023, o paciente, em concurso com outros dois indivíduos que não haviam sido identificados quando a denúncia foi apresentada, subtraiu R$ 8000,00 (oito mil reais) pertencentes a duas vítimas. O roubo foi cometido mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. Na mesma data, pouco depois dos fatos narrados acima, o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor com placas de identificação adulteradas.
Encerrada a instrução, o juízo da 18ª Vara Criminal de São Paulo julgou procedente as acusações e condenou o paciente a 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 36 (trinta e seis) dias-multa, pelos crimes descritos no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, e art. 311, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 48-54). A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ, fls. 55-85).
Neste habeas corpus, a defesa alega que o reconhecimento pessoal foi realizado em dissonância com o que estabelece o art. 226 do Código de Processo Penal. Informa que o procedimento adotado foi o show-up policial, ou seja, a apresentação isolada do suspeito às vítimas quando este já estava custodiado. Argumenta que as demais provas derivam desse reconhecimento viciado, de maneira que a condenação pelo crime de roubo majorado não se sustenta, ante a ausência de provas lícitas de autoria.
Diante do quadro descrito, a defesa requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação pelo crime de roubo majorado e, quanto ao mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, efetuando-se os cálculos para o redimensionamento da pena.
O pedido liminar foi examinado em regime de plantão e indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 159-160).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 222-228).
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, uma vez que o édito condenatório não foi motivado exclusivamente no reconhecimento fotográfico. De acordo com o contexto fático delineado pela instância de origem, foi realizado o posterior reconhecimento pessoal, nos termos do regramento do art. 226 do CPP, corroborado, ainda, por outras provas judicializadas. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
2. Inclusive, esses fundamentos não foram especificamente infirmados pela defesa, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 17/12/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.