DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALAN DE SOUZA REIS… — HC HC 1064880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALAN DE SOUZA REIS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferida no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e mais 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação (23/5/2023), o Juízo da Execução determinou a expedição do mandado de prisão, expedido em 25/7/2024 e cumprido em 23/12/2025.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador plantonista.
Resultado indicado
DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Impetração que não deve ser conhecida e, quanto ao mérito, que seja denegada a ordem." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALAN DE SOUZA REIS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferida no julgamento do HC n. 8081388-94.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e mais 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da condenação (23/5/2023), o Juízo da Execução determinou a expedição do mandado de prisão, expedido em 25/7/2024 e cumprido em 23/12/2025.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador plantonista.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente da expedição direta de mandado de prisão para início do cumprimento de pena no regime semiaberto, sem prévia intimação pessoal do condenado, em violação ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022.
Sustenta incompatibilidade da custódia com a Súmula Vinculante n. 56, por submeter o paciente, de fato, a regime mais gravoso do que o fixado no título executivo.
Assevera que a revelia na fase de conhecimento não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal do condenado para início da execução no regime semiaberto, por se tratar de fase autônoma regida por procedimento próprio.
Aduz a necessidade de superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de teratologia e ilegalidade manifesta evidenciadas nos autos.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para determinar que o juízo de origem intime o paciente a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, sem exigência de prévio recolhimento ao cárcere.
Informações prestadas às fls. 225/356.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer assim sumariado:
"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N.º 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO. REGIME SEMIABERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Impetração que não deve ser conhecida e, quanto ao mérito, que seja denegada a ordem." (fl. 360)
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do
[trecho intermediário suprimido]
.
Dessarte, não se vislumbra, neste momento processual, o alegado descumprimento ao quanto determinado no art. 23 da Resolução nº. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça de forma evidente e inconteste, pelo que, nos limites cognitivos que balizam o exame da medida liminar no plantão, impõe-se, ad cautelam, a obtenção de informações complementares junto à autoridade apontada como coatora para a formação de um juízo de valor seguro por parte da respectiva Turma Criminal." (fls. 14/15)
Além disso, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução Penal, "o apenado encontra-se custodiado na Colônia Penal de Simões Filho que opera no regime semiaberto" (fl. 228).
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.