DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARGARETH PEREIRA PAIVA,… — HC HC 1064883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARGARETH PEREIRA PAIVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 827842-81.2025.8.14.0000.
- Consta dos autos a prisão, em 1º/12/2025, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, com pena restante de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias (REsp 1.853.802/PA), em 7 de novembro de 2025, além do indeferimento do pedido de tutela humanitária.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao vácuo jurisdicional inconstitucional, pois a paciente, presa sem guia definitiva de execução penal, está impedida de acessar o Juízo da execução e de ter apreciados pedidos urgentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARGARETH PEREIRA PAIVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 827842-81.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão, em 1º/12/2025, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena restante de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias (REsp 1.853.802/PA), em 7 de novembro de 2025, além do indeferimento do pedido de tutela humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao vácuo jurisdicional inconstitucional, pois a paciente, presa sem guia definitiva de execução penal, está impedida de acessar o Juízo da execução e de ter apreciados pedidos urgentes.
Aponta para doença degenerativa, com agravamento da saúde no cárcere, e imprescindibilidade da paciente no cuidado de filhos e neto em situação de vulnerabilidade.
Afirma que a paciente "encontra-se recolhida desde 01/12/2025, sem expedição da guia definitiva de execução penal, impedindo o início da contagem regular dos prazos executórios e dos benefícios legais".
Informa (fl.10):
a defesa dirigiu-se à unidade prisional onde ela se encontra custodiada, o Centro de Reeducação Feminino de Ananindeua, para realizar a entrega de medicamentos prescritos. Todavia, a defesa foi informada, por meio de comunicação escrita de próprio punho pela paciente, que os referidos medicamentos não lhe foram entregues, permanecendo ela em sofrimento intenso e com dores extremas (Doc. Anexo 01 - folhas 52-57) (anexo 01, fl.56-57).
Destaca que "a requerente é primária, possui residência fixa, tem doença crônica degenerativa, é responsável direta pelos cuidados de seus filhos, sendo um menor de idade e outro portador de cardiopatia grave, bem como de sua neta de apenas dois anos, todos seus dependentes" (fl.12).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia em regime fechado por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, seja transferida para hospital prisional ou enfermaria da unidade de custódia, a fim de que lhe seja assegurado tratamento médico contínuo e compatível com suas condições de saúde, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da humanidade no cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Co rpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.