DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN FONSECA DA COSTA… — HC HC 1064890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN FONSECA DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC 0822934- 13.2025.8.20.0000).
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, limitada à mera reprodução dos requisitos legais, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN FONSECA DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC 0822934- 13.2025.8.20.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, limitada à mera reprodução dos requisitos legais, sem demonstração concreta do periculum libertatis e dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque as decisões que mantiveram a prisão preventiva reproduziram fundamentos genéricos sem apontar fatos novos ou atuais a justificar a medida.
Aponta que a manutenção da prisão preventiva não empreendeu uma análise específica dos argumentos defensivos e dos elementos concretos, em violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com investigados, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, mostrando-se frágil a referência ao nome do paciente em lista de pagamentos, sem vinculação concreta a atos ilícitos específicos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.064.783/RN. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.