DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAREN LORRANY ALVES RODR… — HC HC 1064894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 10/12/2025, a prisão preventiva da paciente foi decretada "no bojo de complexa investigação que apura a existência de uma robusta organização criminosa dedicada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições na Região Metropolitana de Belo Horizonte, denominada "Operação Vulcano"" (fl.
- Requerida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, foi o pleito indeferido (fls.
- O impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma lactente, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAREN LORRANY ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505843-0/0000.
Consta dos autos que, em 10/12/2025, a prisão preventiva da paciente foi decretada "no bojo de complexa investigação que apura a existência de uma robusta organização criminosa dedicada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições na Região Metropolitana de Belo Horizonte, denominada "Operação Vulcano"" (fl. 77).
Requerida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, foi o pleito indeferido (fls. 74-80).
O impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma lactente, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, destacando que o genitor das crianças também se encontra preso.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por estar apoiado na gravidade abstrata dos crimes e em considerações genéricas, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 312, 315, § 2º, e 316 do Código de Processo Penal.
Alega que inexistem elementos fático-jurídicos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual a medida deve ser substituída por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que as condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e maternidade - devem ser valoradas, porquanto não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente ou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva mediante imposição de uma ou mais medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.