DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO SILVA DE PAULA, … — HC HC 1064896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO SILVA DE PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, em julgamento de Agravo em Execução Penal, manteve decisão que indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente - STJ, fls.
- Caso em exame Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional.
- RECURSO DEFENSIVO Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório de livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO SILVA DE PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - agravo em execução n. 5020747-93.2024.8.19.0500 .
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em julgamento de Agravo em Execução Penal, manteve decisão que indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente - STJ, fls. 26/28. Assim foi a ementa do julgado - STJ, fl. 10:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. I. Caso em exame Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. III. Razões de decidir O avanço nas fases da execução penal não pode se apoiar, unicamente, no simples decurso do tempo e no cumprimento das frações legais mínimas. É preciso, evidentemente, que a ressocialização seja levada a efeito de forma gradual e lenta, de forma que, durante o período de cumprimento de pena, o Apenado possa demonstrar ao Juízo e à sociedade, que merece credibilidade. No caso, o Apenado, quando agraciado com o regime aberto em 26/03/2020, veio a ser preso em flagrante em 08/01/2021, pela prática de novo delito de roubo (Autos nº 0004490-28.2021.8.19.0001). Assim, a análise de seu comportamento evidencia falta de autodisciplina e de senso de responsabilidade no cumprimento da pena, tornando inviável a concessão do benefício. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois estariam preenchidos os requisitos para concessão do referido benefício, considerando a boa conduta carcerária do paciente e a ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos doze meses.
Alega que a falta grave apontada é antiga, datada de 8/1/2021, não podendo gerar efeitos ad aeternum, sobretudo diante do comportamento classificado como "excepcional" e da inexistência de novas faltas.
Defende que a ausência de atividades laborativas e educacionais não pode ser utilizada em seu desfavor, por se tratar de deficiência estrutural do sistema prisional, não de conduta imputável ao paciente, razão por que tal fundamento não é idôneo para negar o requisito subjetivo do livramento condicional.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório de livramento condicional.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É
[trecho intermediário suprimido]
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.