DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GIANGARELLI DE… — HC HC 1064901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GIANGARELLI DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto devem ser reconhecidos os requisitos cumulativos do tráfico privilegiado do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com aplicação da fração máxima de 2/3, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GIANGARELLI DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500238-14.2024.8.26.0580).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto devem ser reconhecidos os requisitos cumulativos do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com aplicação da fração máxima de 2/3, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porque a exasperação fundada na quantidade de entorpecentes e na gravidade abstrata do delito é indevida, devendo ser afastado o incremento inicial e, na sequência, aplicada a causa de diminuição.
Argumenta que, reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos do art. 59 do Código Penal, é impositiva a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 33, § 2º, c, e no art. 44 do Código Penal.
Expõe que, subsidiariamente, caso não seja acolhido o privilégio, deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, por inadequação da imposição do regime fechado fundada na gravidade em abstrato do crime, à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 965. 133. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.