DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANTOS DE ARAÚJO contra decisão que indeferi… — HC HC 1064902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANTOS DE ARAÚJO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fulcro na Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 11/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 7.716/1989, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/11/2025.
- Em 28/11/2025, foi indeferido o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 13/01/2026, foi concedida a liberdade provisória ao réu.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANTOS DE ARAÚJO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 11/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/11/2025. Em 28/11/2025, foi indeferido o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, oportunidade em que a liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator, em 09/12/2025, sob a justificativa de ausência de fumus boni iuris (e-STJ fls. 12/13).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, amparada na gravidade abstrata do delito, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e desconsideração do art. 282, § 6º, do CPP, com pedido de revogação da cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas.
O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 691/STF, porquanto o Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus lá impetrado (e-STJ fls. 66/67).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a excepcionalidade da hipótese e a necessidade de superar a Súmula n. 691/STF, ante flagrante ilegalidade e teratologia da prisão preventiva.
Alega que a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar baseou-se em gravidade em abstrato e na garantia da ordem pública, sem indicar fatos concretos ou contemporâneos, em violação ao art. 315 do CPP, bem como sem justificar a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Aduz a primariedade e condições pessoais favoráveis do agravante, a desproporção da prisão cautelar em face da provável resposta penal e a ofensa ao princípio da homogeneidade, caracterizando antecipação de pena.
Sustenta, ainda, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente por se tratar de restrição à liberdade e por alegar tempo significativo de prisão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para superar o óbice da Súmula n. 691/STF e, ato contínuo, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do agravante. Subsidiariamente, requer a
[trecho intermediário suprimido]
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AgRg no RHC n. 126.449/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020).
Com efeito, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial" (AgRg no HC n. 699.428/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 13/01/2026, foi concedida a liberdade provisória ao réu.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.