DECISÃO Trata-se de habeas c orpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ALVES D… — HC HC 1064905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas c orpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que inexiste exame de corpo de delito, em afronta ao art.
- 158 do Código de Processo Penal, e que a vítima declarou não haver quebra de medida protetiva, retratou os fatos e pediu a revogação das cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas c orpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que inexiste exame de corpo de delito, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, e que a vítima declarou não haver quebra de medida protetiva, retratou os fatos e pediu a revogação das cautelares.
Defende que inexiste risco atual à vítima, pois há convivência contínua, declarações de afastamento de quebra e formalização de união estável, o que torna a custódia uma espécie de antecipação de pena.
Entende que a prisão preventiva e a medida protetiva são desnecessárias, porque não se comprovam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, nem as condições do art. 313 do CPP, devendo incidir a proporcionalidade do art. 282 do CPP.
Pondera que condições pessoais favoráveis e residência fixa reforçam a suficiência de cautelares diversas e que o art. 313, III, do CPP deve ser aplicado como última medida, vedada a decretação automática conforme o § 2º do referido art. 313.
Informa que fundamentos genéricos de garantia da ordem pública não bastam, sendo imprescindíveis elementos concretos e atuais que demonstrem risco real para a liberdade.
Relata que é possível o controle estatal por medidas alternativas do art. 319 do CPP e que decisões desta Corte Superior têm reconhecido a ilegalidade da prisão quando não há fundamentação específica ou quando a instrução está encerrada.
Aduz que o princípio da homogeneidade impede a imposição de medida cautelar mais gravosa do que a provável pena final, indicando desproporção na manutenção da prisão preventiva.
Afirma que as medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006 têm natureza cautelar e revogável, demandando urgência e risco atual, inexistentes no caso ante a retratação e o pedido de revogação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; s ubsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e a revogação das medidas protetivas.
Por meio da decisão de fls. 56-57, a Presidência desta Corte Superior, no exercício da jurisdição em regime de plantão, entendeu pertinente solicitar informações à Corte estadual antes de analisar o pedido de liminar. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 62-65 e 67-81), bem como a manifestação
[trecho intermediário suprimido]
não serão apreciados (..) III - reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame".
Nestes termos, considerando que a matéria posta em discussão já foi apreciada nos autos inscritos sob o protocolo de n. 5809070-64.2025.8.09.0051, inclusive com pedido de reconsideração, resta incabível seu reexame.
Assim, deixo de examinar a matéria suscitada e determino que, após as anotações de praxe, proceda-se oportunamente a regular distribuição.
Dessa forma, a matéria suscitada não foi apreciada no plantão judiciário do Tribunal de origem, por já ter sido analisada nos autos n. 5809070-64.2025.8.09.0051, inclusive com pedido de reconsideração, sendo, portanto, incabível seu novo exame.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Ci entifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.