DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1064906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.255 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- 2/59), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que deixou de reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal n. 1500451-33.2025.8.26.0047.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.255 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ fls. 77/95).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 168/189).
No presente writ (e-STJ fls. 2/59), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que deixou de reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora ele seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Ademais, alega ser indevida a negativa do tráfico privilegiado, com base em gravidade abstrata ou no modo de acondicionamento dos entorpecentes, pleiteando a aplicação da referida minorante, inclusive na fração máxima de 2/3.
Por fim, defende que uma vez reconhecido o tráfico privilegiado, o paciente fará jus a regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
Diante disso requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da reprimenda.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 192/193, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 196/198 e 204/248.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 251/253, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção dos pacientes.
Conforme relatado, busca-se a redução das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
[trecho intermediário suprimido]
final da reprimenda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.324/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je 15/12/2023, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não subsistindo a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. deve ser mantida a decisão impugnada que reconheceu em benefício do réu o tráfico privilegiado.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.050/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023).
Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.