DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANDIRA SILVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tr… — HC HC 1064915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANDIRA SILVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 01/12/2025, no âmbito de investigação pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- Consta que o fato investigado teria ocorrido em 18/06/2025, com invasão de propriedade rural por indivíduos armados, restrição da liberdade das vítimas e subtração de bens e valores, inclusive com transferências via PIX no total de R$ 1.745,00 para a conta bancária da paciente, seguida de redistribuição dos valores a corréus recolhidos ao presídio.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANDIRA SILVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5374749-43.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 01/12/2025, no âmbito de investigação pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal). Consta que o fato investigado teria ocorrido em 18/06/2025, com invasão de propriedade rural por indivíduos armados, restrição da liberdade das vítimas e subtração de bens e valores, inclusive com transferências via PIX no total de R$ 1.745,00 para a conta bancária da paciente, seguida de redistribuição dos valores a corréus recolhidos ao presídio.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente pela suposta participação em crime de roubo majorado, sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e por violação de direitos constitucionais no momento da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a fundamentação da decisão que a decretou; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do crime de roubo majorado está demonstrada pelos boletins de ocorrência e pelos termos de declaração das vítimas, que narraram em detalhes a ação criminosa, incluindo invasão de domicílio, emprego de armas e restrição de liberdade.
2. Os indícios de autoria são suficientes, pois a paciente recebeu em sua conta bancária os valores subtraídos durante o roubo e, conforme seu próprio depoimento, redistribuiu o produto do crime a outros investigados que se encontravam presos.
3. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, demonstrando que a paciente atuou como elo financeiro entre os executores em liberdade e os mandantes reclusos, o que evidencia sua participação em organização criminosa capaz de operar mesmo com alguns integrantes presos.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, somada à atuação da paciente como intermediária financeira do grupo criminoso,
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 37/59, 62/66 e 74/77), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 68/71).
É o relatório. Decido.
O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o inteiro teor do decisum proferido pelo Tribunal de origem.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.