DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MAGALHAES SANTOS… — HC HC 1064930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MAGALHAES SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado em Habeas Corpus lá impetrado.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de motivação concreta e contemporânea, limitando-se a fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar periculum libertatis específico, em violação ao art.
- Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito, no período noturno e no concurso de agentes, sem individualização de condutas nem indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MAGALHAES SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado em Habeas Corpus lá impetrado.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de motivação concreta e contemporânea, limitando-se a fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar periculum libertatis específico, em violação ao art. 312 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito, no período noturno e no concurso de agentes, sem individualização de condutas nem indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque se trata de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com recuperação integral dos bens e restituição à vítima, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, as quais foram afastadas de forma genérica, sem justificativa concreta.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, pois a prisão preventiva se mostra mais gravosa do que eventual sanção definitiva e o caso é compatível com medidas menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, por inexistirem elementos atuais que indiquem risco concreto, bem como o uso indevido do silêncio do paciente em prejuízo da defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, embora se aponte como ato coator uma decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado no Tribunal a quo, deixou de ser juntada cópia desse decisum aos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.