DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURY DOS SANTOS TEIXEIR… — HC HC 1064934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURY DOS SANTOS TEIXEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a somatória das penas com fixação de regime inicial fechado, revogou a PAD, registrou a prática de falta grave com interrupção do cumprimento da pena e expediu mandado de prisão contra o paciente, que foi capturado em 16/12/2025.
- Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido indevidamente considerada, na decisão da execução penal, a existência de falta grave já afastada, uma vez que a justificativa da defesa sobre violação do monitoramento em 9/9/2020 foi acolhida pelo Juízo da VEP com manifestação favorável do Ministério Público, sem que houvesse interrupção do cumprimento da pena.
- Sustenta que houve erro material na unificação das penas quanto ao total, pois, no Processo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURY DOS SANTOS TEIXEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0127857-50.2025.8.19.0001.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a somatória das penas com fixação de regime inicial fechado, revogou a PAD, registrou a prática de falta grave com interrupção do cumprimento da pena e expediu mandado de prisão contra o paciente, que foi capturado em 16/12/2025.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido indevidamente considerada, na decisão da execução penal, a existência de falta grave já afastada, uma vez que a justificativa da defesa sobre violação do monitoramento em 9/9/2020 foi acolhida pelo Juízo da VEP com manifestação favorável do Ministério Público, sem que houvesse interrupção do cumprimento da pena.
Sustenta que houve erro material na unificação das penas quanto ao total, pois, no Processo n. 0035248-13.2014.8.19.0202, transitado em julgado em 11/2/2020 após a oposição de embargos infringentes, a pena foi reduzida para 10 anos e 8 meses e essa redução não foi atualizada na carta de sentença.
Argumenta que o erro se deu na somatória dos cálculos, porque os fatos do Processo n. 0035248-13.2014.8.19.0202 ocorreram entre 1996 e 2005, antes da Lei n. 11.464/2007, o que afasta a aplicação retroativa de percentuais mais gravosos para progressão e livramento condicional, mantendo-se 1/6 para progressão e 1/3 para livramento condicional, sem impacto por suposta falta grave inexistente.
Afirma estarem implementados os requisitos para o livramento condicional desde 17/8/2023, com base nos cálculos apresentados, de modo que a manutenção da prisão decorreria de inércia judicial agravada pelo recesso forense.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.