DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOUZA, em… — HC HC 1064935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador plantonista que indeferiu o pedido de liminar e manteve a segregação cautelar do paciente.
- Assevera a desproporcionalidade da prisão, defendendo a suficiência das alternativas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.506060-0/000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador plantonista que indeferiu o pedido de liminar e manteve a segregação cautelar do paciente.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, por insuficiência de indícios de autoria (fumus commissi delicti), ao argumento de que a imputação ao paciente seria frágil e duvidosa, uma vez que a principal, e praticamente única, peça informativa que o vincularia ao fato consistiria em sua possível presença no local, inferida a partir de imagens, inexistindo elementos que indiquem que tenha portado arma, desferido golpes ou instigado ou auxiliado materialmente a ação homicida, destacando-se, ademais, a confissão de outro corréu que teria assumido a autoria integral do delito.
Aduz a inexistência de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), porquanto o paciente seria primário, sem condenações transitadas em julgado, possuidor de residência fixa, vínculo laboral lícito e endereço conhecido, circunstâncias que afastariam risco real de fuga, de obstrução da justiça ou de reiteração delitiva, sendo indevida a manutenção da custódia cautelar com fundamento genérico na garantia da ordem pública.
Assevera a desproporcionalidade da prisão, defendendo a suficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Diante desse contexto, destaca a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, relaxando ou revogando a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna por ratificar a liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.