DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELSON AGNALDO PINTO em q… — HC HC 1064943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELSON AGNALDO PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 171, § 3º, e 14 do Código Penal - CP, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem elementos concretos, apoiando-se em alegado risco de reiteração delitiva, o que seria inválido, sobretudo por referência a inquéritos e ações penais em curso, em desconformidade com a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELSON AGNALDO PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, § 3º, e 14 do Código Penal - CP, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem elementos concretos, apoiando-se em alegado risco de reiteração delitiva, o que seria inválido, sobretudo por referência a inquéritos e ações penais em curso, em desconformidade com a Súmula n. 444 do STJ.
Alega que decisões desta Corte e do STF rechaçam a fundamentação calcada na gravidade abstrata do fato, pugnando pela excepcionalidade da medida extrema e pela suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que não há previsão jurídica para decretação ou manutenção de prisão com a finalidade de aguardar ou facilitar a produção probatória, exigindo-se demonstração concreta de periculum libertatis.
Assevera que a ausência de residência na circunscrição não legitima a segregação, sendo adequadas medidas alternativas, inclusive monitoração eletrônica, comparecimento periódico e restrição de deslocamento.
Afirma que os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP exigem fundamentação concreta e contemporânea, compatível com a presunção de inocência do art. 5º da Constituição Federal, impondo a liberdade como regra antes do trânsito em julgado.
Defende que o art. 282, § 6º, do CPP impõe proporcionalidade, de modo que, em crime sem violência e em modalidade tentada, devem ser privilegiadas medidas cautelares diversas, como as do art. 319, I, IV e IX, c/c o art. 320 do CPP.
Entende que não se comprovou perigo concreto à liberdade do paciente, razão pela qual se impõe a revogação da prisão preventiva, com substituição por cautelares, se necessário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de ordem de liberdade provisória.
Por meio da decisão de fls. 317-318, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 321-36), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do writ e, sucessivamente, pela não concessão da ordem (fls. 336-341).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.