DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PEREIRA DE UZEDA,… — HC HC 1064946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PEREIRA DE UZEDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 6/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, sobrevindo decisão, em 7/12/2025, que converteu a custódia em preventiva (fls.
- A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por estar lastreado em considerações genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à vítima.
- Afirma que a própria vítima não desejou a aplicação de medidas protetivas, conforme ofício policial juntado, inexistindo demonstração de atualidade do risco que justificasse o cárcere.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PEREIRA DE UZEDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8078228-61.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 6/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, sobrevindo decisão, em 7/12/2025, que converteu a custódia em preventiva (fls. 79-83).
A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por estar lastreado em considerações genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à vítima.
Afirma que a própria vítima não desejou a aplicação de medidas protetivas, conforme ofício policial juntado, inexistindo demonstração de atualidade do risco que justificasse o cárcere.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso, à luz dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, e que o juízo de origem não realizou análise pormenorizada sobre a suficiência delas.
Expõe que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho, não havendo histórico de violência pretérita ou antecedentes, de modo que a prisão preventiva teria operado como antecipação indevida de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por providências menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.