ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação, com trânsito em julgado da condenação.
3. Impugnação via habeas corpus. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena, especialmente para afastar a valoração negativa de maus antecedentes e reconhecer o tráfico privilegiado, o que não foi conhecido na decisão monocrática.
4. Fundamento do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando que a quantidade de entorpecente apreendida não constitui motivação idônea para exasperar a pena-base nem para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração dos maus antecedentes e ao afastamento do tráfico privilegiado, a justificar a concessão da ordem de ofício em agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, pleiteando revisão da condenação, configura sucedâneo de revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, não há reparos a fazer no acórdão impugnado (fls. 26-46), porquanto a negativação do vetor maus antecedentes e o afastamento do tráfico privilegiado foram justificados.
Além disso, o próprio agravante confessa praticar a traficância há dois anos, fazendo desta uma atividade habitual, portanto. Como sabido, causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 somente incide quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.