DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE MARCELO SANTANA MA… — HC HC 1064955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE MARCELO SANTANA MARQUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, no dia 23.12.2025, o paciente foi preso em flagrante por supostamente cometer os crimes capitulados nos arts.
- 288 e 272 do Código Penal e 7º, IX, da Lei n.
- No dia subsequente, o juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE MARCELO SANTANA MARQUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 2404466-64.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, no dia 23.12.2025, o paciente foi preso em flagrante por supostamente cometer os crimes capitulados nos arts. 288 e 272 do Código Penal e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990.
No dia subsequente, o juiz de primeiro grau converteu a custódia em preventiva (fls. 26-29), destacando a reincidência delitiva do acusado.
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador plantonista indeferiu o pleito de liminar (fls. 15-23), consignando os "diversos apontamentos em suas folhas de antecedentes" (fl. 19), inclusive com sentenças condenatórias.
No presente writ, alega a impetrante que o réu apenas foi ao local da abordagem policial para entregar uma marmita ao seu filho Kauan Mendes, também indiciado, que estava em um galpão pretensamente utilizado para adulterar rótulos de cervejas.
Ressalta a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e que o acusado é portador de diabetes mellitus, utilizando insulina e outros medicamentos.
Salienta que o réu foi abordado e detido do lado de fora do galpão, não sendo surpreendido na prática de qualquer ato de adulteração, o que enseja o relaxamento do flagrante, que não pode ser presumido com base em ilações.
Ademais, assevera a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreado apenas no fato de ser o paciente genitor de outro acusado, em desrespeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que os próprios policiais reconheceram que as bebidas não eram adulteradas, pois apenas se imputava a pretensa troca de rótulos das garrafas.
Afirma que o réu possui residência fixa no distrito da culpa, família constituída e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, especialmente em razão da reincidência delitiva do paciente (fls. 28 e 249-253). Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.