DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO AUGUSTO ALMEIDA HESSEL, contra acó… — HC HC 1064978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO AUGUSTO ALMEIDA HESSEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido quanto à prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação criminal interposta pelo Parquet, para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO." No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a inexistência de provas suficientes para justificar a reforma da sentença absolutória, em razão de divergências e inverossimilhanças nos depoimentos policiais, ausência de registros fotográficos ou audiovisuais da campana e do local de apreensão, falta de visão direta da viela e indevida fusão das porções de droga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO AUGUSTO ALMEIDA HESSEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001344-83.2016.8.26.0542.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido quanto à prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 380/389).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação criminal interposta pelo Parquet, para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Eis a ementa do referido acórdão (fl. 192):
"TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA FIXADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a inexistência de provas suficientes para justificar a reforma da sentença absolutória, em razão de divergências e inverossimilhanças nos depoimentos policiais, ausência de registros fotográficos ou audiovisuais da campana e do local de apreensão, falta de visão direta da viela e indevida fusão das porções de droga.
Assevera violação ao princípio da presunção de inocência e ao ônus probatório da acusação, pois a condenação se apoiou em meros indícios e relatos policiais inconsistentes, sem corroboração por outras provas robustas.
Aduz a necessidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade do paciente à época dos fatos, a ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa, sendo inválido o afastamento do privilégio com fundamento em "maus antecedentes".
Argumenta, à luz do princípio da individualização da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso mantida a condenação, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória. Subsidiariamente, pugna seja decotada a fração de 1/6 aplicada a título de "maus antecedentes", reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, bem como fixado regime inicial menos gravoso e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 570/574.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo
[trecho intermediário suprimido]
às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado, em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional inicial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 727.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022.)
Fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, vedada a substituição da pena re clusiva por restritiva de direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, " a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.