DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO FRANCELINO DOS S… — HC HC 1064979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO FRANCELINO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo qualificado e recolhido em 26/12/2025, após audiência de custódia, para cumprimento de pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, já tendo suportado, anteriormente, aproximadamente oito meses de prisão preventiva.
- A impetrante informa que o paciente possui vínculo empregatício formal como motorista e encontra-se regularmente matriculado no 3º ano do curso superior de Educação Física, circunstâncias que, segundo a defesa, são compatíveis com a finalidade do regime semiaberto, consistente na ressocialização por meio do trabalho e do estudo.
- Diante disso, foi impetrado HC no Tribunal de Justiça paulista, com pedido de substituição do recolhimento prisional por prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, de harmonização do regime semiaberto com regras que permitissem o exercício de atividade laboral e acadêmica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO FRANCELINO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404887-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo qualificado e recolhido em 26/12/2025, após audiência de custódia, para cumprimento de pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, já tendo suportado, anteriormente, aproximadamente oito meses de prisão preventiva.
A impetrante informa que o paciente possui vínculo empregatício formal como motorista e encontra-se regularmente matriculado no 3º ano do curso superior de Educação Física, circunstâncias que, segundo a defesa, são compatíveis com a finalidade do regime semiaberto, consistente na ressocialização por meio do trabalho e do estudo.
Diante disso, foi impetrado HC no Tribunal de Justiça paulista, com pedido de substituição do recolhimento prisional por prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, de harmonização do regime semiaberto com regras que permitissem o exercício de atividade laboral e acadêmica. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que se trata de custódia definitiva, devendo eventual adequação ser submetida ao Juízo da Execução Penal, para evitar a "banalização" do remédio constitucional.
Na presente impetração, sustenta-se constrangimento ilegal, ao argumento de que o indeferimento liminar manteve o paciente em situação mais gravosa do que a necessária, sem adequada ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena, notadamente diante do risco concreto de perda do emprego e interrupção do curso superior, danos de difícil reversão.
Aduz-se, ainda, que a legislação de execução penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem, em situações excepcionais, o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar monitorada ou em regime harmonizado, quando isso se mostra suficiente para assegurar a execução da pena sem impor restrição mais severa do que a necessária.
Requer-se, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou, de modo subsidiário, a harmonização do regime semiaberto, com regras compatíveis com trabalho e estudo. No mérito, pleiteia-se a confirmação definitiva do presente writ .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.