DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de… — HC HC 1064992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por ARTUR FONSECA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente insurge-se contra acórdão parcialmente provido pelo Tribunal a quo, que redimensionou a sua pena, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.813 dias-multa.
- Neste writ, sustenta nulidade absoluta da condenação, ao argumento de que se fundamentou exclusivamente em interceptação telefônica ilegal, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, e requer a expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por ARTUR FONSECA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente insurge-se contra acórdão parcialmente provido pelo Tribunal a quo, que redimensionou a sua pena, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.813 dias-multa.
Neste writ, sustenta nulidade absoluta da condenação, ao argumento de que se fundamentou exclusivamente em interceptação telefônica ilegal, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, e requer a expedição de alvará de soltura.
Em manifestação, a Defensoria Pública da União requereu a juntada de cópia do acórdão de apelação e da movimentação processual, bem como a sua intimação para o acompanhamento do feito e, subsidiariamente, o deferimento do pedido de mérito "nos termos pleiteados pelo ora paciente", com a concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 19-20).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em
[trecho intermediário suprimido]
das causas de aumento do art. 40, incisos II e VI, em razão da participação de adolescentes e da atuação de agentes presos, fixando, para o paciente, a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1.813 dias-multa, no mínimo legal; e) inviabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 diante da condenação por associação para o tráfico, com jurisprudência desta Corte Superior; f) fixação do regime inicial fechado com motivação concreta na gravidade específica das condutas, estrutura organizada e reiteração criminosa, citando-se, ainda, precedentes do Supremo quanto aos critérios do art. 33 e do art. 59 do Código Penal.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.